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Diretório de Advogados
Médico do Trabalho
Sandro Albertini
Rio de Janeiro (RJ)
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Comentários
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Sandro Albertini
Comentário ·
há 6 anos
O caso da menina de 10 anos e o aborto sentimental
Victor Emídio
·
há 6 anos
A questão é que ontem numa entrevista à uma emissora de tv por assinatura, um advogado questionou a atitude de alguns médicos que se recusaram a fazer o procedimento como se isso não fosse um direito destes profissionais. Se o procedimento contraria os valores morais e éticos do médico, ele tem o direito à recusa, salvo situações de risco iminente de vida (ou de morte, como preferirem).
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Sandro Albertini
Comentário ·
há 8 anos
MPT quer adequações em novela da Globo para garantir representatividade racial
Jota Info
·
há 8 anos
O que o Ministério Público da Trabalho tem a ver com isso?
Temos cotas raciais nas empresas também?
O Ministério Público do trabalho questiona o número de representantes negros de outras empresas?
Deviam estar mais preocupados com os absurdos desta reforma trabalhista.
Enfim, chega dessas intervenções absurdas!
Quem está insatisfeito que desligue a TV ou troque de emissora. Garanto que atitude como essa será muito mais efetiva que qualquer intromissão de qualquer órgão público.
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Sandro Albertini
Comentário ·
há 9 anos
CCJ da Câmara aprova PEC que inclui acesso à internet aos direitos fundamentais
Questões Inteligentes Oab
·
há 9 anos
Ninguém discute a importância da internet na sociedade atual, mas incluir esse direito na constituição?? Mais um motivo de piada para o mundo!
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Andre Fernandes
Comentário ·
há 11 anos
Descriminalização do aborto: o Estado laico
Camila A. Sardinha Rodstein
·
há 11 anos
Parabéns pela coragem em abordar o tema e pelo seu posicionamento diante dos comentários contrários a sua opinião. Dos debates certamente nascerão novos argumentos para fortalecer não apenas a sua opinião sobre o assunto, mas também a de todos, que com ele contribuirem em forma positiva.
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Sérgio Oliveira de Souza
Comentário ·
há 11 anos
Descriminalização do aborto: o Estado laico
Camila A. Sardinha Rodstein
·
há 11 anos
Dra. Camila, respeito sua opinião, mas, data vênia discordo em parte.
A Dra. se resumiu em defender a tese do Estado laico, ao qual concordo plenamente, pois nenhuma religião deve interferir nas decisões do Estado que é laico.
Contudo, não apresentou qualquer argumentação jurídica no sentido de defesa ao abordo.
O principal principio constitucional é o direito a vida, sem vida não existe qualquer outro direito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta.
Os direitos humanos são os direitos essenciais a todos os seres humanos, sem que haja discriminação por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou por qualquer outro motivo (como religião e opinião política)
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos está preceituado o seguinte:
Artigo 1.
Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
obs: (Todos nascem)
Artigo 3.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Obs: (Todo ser humano tem direito a vida)
Os dados embriológicos permitem afirmar precisamente que desde a fecundação já existe um indivíduo da espécie humana. Há quatro características fundamentais que justificam essa afirmação:
1.- Novidade biológica. Quando se fundem os núcleos das células germinativas, nasce algo novo: uma informação genética que não foi nem será igual a nenhuma outra. Aí já está escrita a cor dos olhos, a forma do nariz, etc. Trata-se de um ser biologicamente único e irrepetível.
2.- Unidade. Se esse ser é uma individualidade biológica, um todo composto de partes organizadas, tem que haver um centro coordenador. O genoma é esse centro organizador, pois vai fazendo com que se dêem de forma harmônica as sucessivas fases nesse novo ser biológico.
3.- Continuidade. Entre a fecundação e a morte, não ocorre nenhum salto qualitativo. Não se pode dizer que, em determinado momento, esse conjunto de células seja uma coisa, e um pouco mais tarde outra coisa diferente; todo o desenvolvimento dá-se de forma gradativa, com transições entre uma fase e a outra, de acordo com o que está previsto no genoma. A partir da fecundação, passa a existir um ser que se desenvolve de maneira contínua.
4.- Autonomia. Do ponto de vista biológico, todo o desenvolvimento ocorre do princípio ao fim de maneira autônoma: é o próprio novo ser que dirige esse desenvolvimento. A informação para dirigir esses processos vem do próprio embrião, do seu genoma. Desde o início, é o embrião quem pede à mãe aquilo de que necessita, estabelecendo-se um “diálogo químico”.
Fonte de dados: Fonte: revista Orfila (VII 1995), da Sociedade Espanhola de Medicina Legal e For - Tradução: Quadrante
site: http://www.quadrante.com.br/artigos_detalhes.asp?id=18&cat=7
Então partindo deste principio é vedada a interrupção da vida em qualquer fase.
Nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
obs: (Se o embrião é um ser humano vivente, podemos dizer que seus direitos não podem ser extintos ou cerceados, é obrigação do Estado garantir o seu bem estar)
Art.4ºº A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Art.5ºº Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Obs: (Garantia de inviolabilidade do direito à vida)
A conduta de aborto esta tipificada pelCódigo Penalal brasileiro entre os artigo12323 12727 . Trata-se de um crime contra a vida.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde o instante da sua concepção: a partir desse exato momento devem ser reconhecidos todos os seus direitos como pessoa, principalmente o direito à vida.
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